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Artigo 696 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 696

Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39 ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26 ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 696 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009