Artigo 696 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 696
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 39 ; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26 ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)