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Artigo 692, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 692

As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, caput) .

Parágrafo único

Independentemente do curso do processo criminal, as mercadorias a que se refere o caput poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste Decreto ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 26, parágrafo único).

Art. 692, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009