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Artigo 681 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 681

Não será aplicada penalidade enquanto prevalecer o entendimento, a quem cumprir as obrigações acessória e principal, de acordo com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 101) :

I

interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, proferida em processo de determinação e exigência de créditos tributários ou de consulta, em que o interessado seja parte; ou

II

interpretação fiscal constante de ato expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 681 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009