Artigo 677 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 677
Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97 ):
I
determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e
II
fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.