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Artigo 677 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 677

Compete à autoridade julgadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 97 ):

I

determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração; e

II

fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.

Art. 677 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009