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Artigo 662, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 662

Para efeitos fiscais, o depositário responde por extravio de mercadoria sob sua custódia. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único

Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto.

Art. 662, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009