Artigo 645 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 645
Nas hipóteses do art. 644, enquanto não consumada a destinação, a mercadoria poderá ser despachada ou desembaraçada, desde que indenizada previamente a Fazenda Nacional pelas despesas realizadas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica na hipótese referida no inciso II do § 1º do art. 644 ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 16 ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).