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Artigo 644, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 644

Serão declarados abandonados os bens que permanecerem em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado em noventa dias:

I

da descarga, quando importados por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, ou por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

do recebimento do aviso de chegada da remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, quando caída em refugo e com instruções do remetente de não-devolução ao exterior.

§ 1º

Serão também declarados abandonados os bens:

I

adquiridos em licitação e que não forem retirados no prazo de trinta dias da data de sua aquisição; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II

ingressados no recinto alfandegado, ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, decorrido o prazo de trinta dias ( Lei nº 11.898, de 2009, art. 8º, § 3º ): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a

de sua permanência no recinto, sem que tenha sido iniciado o respectivo despacho aduaneiro; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b

da interrupção do curso do despacho, por ação ou por omissão do habilitado; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

III

na hipótese a que se refere o § 10 do art. 367, se não for efetuado o pagamento da multa exigida no prazo de trinta dias da interrupção do curso do despacho de reexportação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º

Tratando-se de importação realizada por órgãos da administração pública direta, de qualquer nível, ou suas autarquias, se não for promovido o despacho de importação, nos termos do art. 546, ou se ocorrer a interrupção deste por mais de sessenta dias, a autoridade aduaneira ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 34, § 3º ): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I

comunicará o fato ao órgão importador, para início ou retomada do respectivo despacho aduaneiro; e

II

encaminhará representação ao Ministério Público, se não for adotada a providência prevista no inciso I, no prazo de trinta dias, contados da ciência da comunicação.

§ 2-aº

O disposto no § 2º não impede a destinação de mercadorias perecíveis, em conformidade com o estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3º

A remessa postal sujeita ao regime de tributação simplificada, caída em refugo, na forma da legislação específica, e sem instruções do remetente, será devolvida à origem pela administração postal.

§ 4º

As hipóteses de abandono referidas neste artigo não configuram dano ao Erário, e sujeitam-se tão-somente a declaração de abandono por parte da autoridade aduaneira.

§ 5º

O Ministro de Estado da Fazenda regulará o processo de declaração de abandono dos bens a que se refere este artigo.

Art. 644, §1°, II, a do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009