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Artigo 642, Inciso I, Alínea a do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 642

Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III) :

I

noventa dias:

a

da sua descarga; e

b

do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum;

II

quarenta e cinco dias:

a

após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de entreposto aduaneiro;

b

após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária; e

c

da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

III

sessenta dias da notificação a que se refere o art. 640.

§ 1º

Considera-se também abandonada a mercadoria que permaneça em recinto alfandegado, e cujo despacho de importação:

I

não seja iniciado ou retomado no prazo de trinta dias da ciência (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput) :

a

da relevação da pena de perdimento aplicada; ou

b

do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho; ou

II

tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou por omissão do importador ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea "b") .

§ 2º

O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput é de setenta e cinco dias, contados da data de entrada da mercadoria no recinto.

§ 3º

Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea "a" do inciso I do caput ou na alínea "b" do inciso II do caput, conforme o caso.

§ 4º

No caso de bagagem de viajante saindo da Zona Franca de Manaus para qualquer outro ponto do território aduaneiro, o prazo estabelecido na alínea "c" do inciso II do caput será contado da data de embarque do viajante.

Art. 642, I, a do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009