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Artigo 640, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 640

O titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil notificará o interessado para, no prazo de sessenta dias, promover o despacho da mercadoria, fazendo prova de propriedade ou de posse, sob pena de ser considerada abandonada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, caput ).

Parágrafo único

A questão suscitada quanto à entrega dos salvados só produzirá efeito para modificar a figura do abandono se proposta perante a autoridade judicial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 56, parágrafo único) .

Art. 640, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009