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Artigo 637 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 637

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer, em ato normativo específico, a obrigatoriedade do registro especial a que se refere o parágrafo único do art. 599 na importação de outros produtos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).

Art. 637 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009