Artigo 632 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 632
A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, caput) .
Parágrafo único
A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura ( Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único ).