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Artigo 632 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 632

A infringência do disposto no art. 631 será punida com a apreensão dos bens (Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, caput) .

Parágrafo único

A destinação dos bens apreendidos será feita em proveito do patrimônio público, após a manifestação do Ministério da Cultura ( Lei nº 5.471, de 1968, art. 3º, parágrafo único ).

Art. 632 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009