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Artigo 63 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 63

A mercadoria descarregada de veículo procedente do exterior será registrada pelo transportador, ou seu representante, e pelo depositário, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º

O volume que, ao ser descarregado, apresentar-se quebrado, com diferença de peso, com indícios de violação ou de qualquer modo avariado, deverá ser objeto de conserto e pesagem, fazendo-se, ato contínuo, a devida anotação no registro de descarga, pelo depositário. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º

A autoridade aduaneira poderá determinar a aplicação de cautelas fiscais e o isolamento dos volumes em local próprio do recinto alfandegado, inclusive nos casos de extravio ou avaria. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Art. 63 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009