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Artigo 623 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 623

A importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital, dependerá de permissão do órgão competente ( Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, art. 25, inciso II ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 623 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009