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Artigo 622, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 622

O transporte para o exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, caput) .

Parágrafo único

É dispensado dessa exigência o material consignado a instituições científicas oficiais (Lei nº 5.197, de 1967, art. 19, parágrafo único) .

Art. 622, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009