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Artigo 618-a do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 618-a

Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural ( Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, art. 36, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único

O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei nº 11.909, de 2009, art. 36, parágrafo único) . (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 618-a do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009