Artigo 617, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 617
A importação de biodiesel deve ser efetuada exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, e que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 1º, caput) .
§ 1º
Excepcionalmente, tratando-se de produtor de pequeno porte, poderá ser concedido registro provisório por período não superior a seis meses (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 3º) .
§ 2º
É vedada a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º) .
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, podendo, ainda, estabelecer (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 2º):
I
obrigatoriedade de instalação de medidor de vazão do volume de biodiesel produzido;
II
valor mínimo de capital integralizado; e
III
condições quanto à idoneidade fiscal e financeira das empresas e de seus sócios ou diretores.