Artigo 599, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 599
A importação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com observância do disposto nesta Seção, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 45 ).
Parágrafo único
A importação a que se refere o caput será efetuada exclusivamente por empresas que mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art. 1º, caput e § 3º , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).