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Artigo 595 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 595

Poderá ser autorizado, em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 52, caput , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

I

a adoção de procedimentos para simplificação do despacho de exportação; e

II

o embarque da mercadoria ou a sua saída do território aduaneiro antes do registro da declaração de exportação.

Art. 595 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009