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Artigo 592 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 592

A mercadoria a ser reexportada somente será desembaraçada após o pagamento das multas a que estiver sujeita ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 71, § 6º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 592 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009