Artigo 579, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 579
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:
I
o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II
a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III
a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):
a
antes da conferência aduaneira;
b
mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c
somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único
As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.