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Artigo 579, Inciso III, Alínea b do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 579

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:

I

o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II

a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

III

a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º):

a

antes da conferência aduaneira;

b

mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou

c

somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único

As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.

Art. 579, III, b do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009