JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 577 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 577

A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único

O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 50, de 2004, e internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009 ). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 577 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009