Artigo 574, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 574
Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 1º
O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea "f" do inciso II do caput do art. 735. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2º
A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 3º
A obrigação a que se refere o caput é do: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
I
importador; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
II
transportador, se não identificado o importador; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
III
depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 4º
Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)