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Artigo 571, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 571

Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

§ 1º

Não será desembaraçada a mercadoria: (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I

cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39 ); e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II

enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º

Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

Art. 571, §1°, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009