Artigo 565, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea b do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 565
A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).
§ 1º
A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I
em recintos alfandegados;
II
no estabelecimento do importador:
a
em ato de fiscalização; ou
b
como complementação da iniciada na zona primária; ou
III
excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1º.