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Artigo 565, Parágrafo 1, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 565

A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

§ 1º

A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I

em recintos alfandegados;

II

no estabelecimento do importador:

a

em ato de fiscalização; ou

b

como complementação da iniciada na zona primária; ou

III

excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1º.

Art. 565, §1°, I do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009