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Artigo 562, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 562

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

I

casos de não-exigência;

II

casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III

quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV

formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

V

dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VI

inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

Art. 562, III do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009