Artigo 562, Inciso III do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 562
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
I
casos de não-exigência;
II
casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III
quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
IV
formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
V
dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VI
inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 10.550, de 2020)