Artigo 558 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 558
Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.
§ 1º
É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração de volumes.
§ 2º
O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.
§ 3º
É dispensável a numeração:
I
quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e
II
no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.