Artigo 557, Inciso VI do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 557
A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:
I
nome e endereço, completos, do exportador;
II
nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;
III
especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;
IV
marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
V
quantidade e espécie dos volumes;
VI
peso bruto dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VII
peso líquido dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)
VIII
país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
IX
país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
X
país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
XI
preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;
XII
custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
XIII
condições e moeda de pagamento; e
XIV
termo da condição de venda (INCOTERM).
Parágrafo único
As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.