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Artigo 557, Inciso XIII do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 557

A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I

nome e endereço, completos, do exportador;

II

nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III

especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV

marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V

quantidade e espécie dos volumes;

VI

peso bruto dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VII

peso líquido dos volumes; (Redação dada pelo Decreto nº 10.550, de 2020)

VIII

país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX

país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X

país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI

preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII

custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

XIII

condições e moeda de pagamento; e

XIV

termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único

As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

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Art. 557, XIII do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009