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Artigo 549 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 549

As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 45 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Art. 549 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009