Artigo 539, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 539
As importações e exportações de empresa autorizada a operar em zona de processamento de exportação estão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I
dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas pela Lei nº 11.508, de 2007; e
II
somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 535, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
§ 1º
A dispensa de licença ou autorização a que se refere o inciso I do caput não se aplica à exportação de produtos (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I
destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, que se submeterá às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação específica;
II
sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigente na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; ou
III
sujeitos ao pagamento do imposto de exportação.
§ 2º
Os produtos importados nos termos do art. 535 são dispensados da apuração de similaridade e da obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, § 3º , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 3º
Além do disposto no § 2º, os bens usados importados nos termos do § 5º do art. 535 são também dispensados da observância às restrições administrativas aplicáveis aos bens usados em geral (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, §§ 3º e 4º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).