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Artigo 538 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 538

O início do funcionamento de zona de processamento de exportação dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área, observado o disposto na legislação específica (Lei nº 11.508, de 2007, art. 4º, caput e parágrafo único ).

Art. 538 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009