Artigo 536, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 536
Somente poderá instalar-se em zona de processamento de exportação a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1º
A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 2º
O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 3º
Os produtos industrializados em zona de processamento de exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 4º
É permitida a aplicação de regimes aduaneiros suspensivos em zonas de processamento de exportação, observados os termos, limites e condições do regime (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 5º
A transferência de propriedade de mercadoria entre empresas autorizadas a operar em zona de processamento de exportação será realizada com o tratamento referido no art. 535 ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 4º, inciso I, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 6º
A receita auferida com a operação de que trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 7º
Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados com a suspensão referida no art. 535 poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º ( Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).