Artigo 528, Parágrafo Único, Inciso II do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 528
As mercadorias estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º ; Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º ; Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, com a redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 5º; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 6º ).
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as mercadorias transferidas para:
I
a Zona Franca de Manaus;
II
a Amazônia Ocidental, observada a pauta de que trata o art. 516; e
III
outras áreas de livre comércio.