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Artigo 526 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 526

Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:

I

as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º ; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º ; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º ); e

II

os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º , e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º ).

Art. 526 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009