Artigo 526 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 526
Excetuam-se do regime previsto neste Capítulo:
I
as armas e munições, perfumes, fumo e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º; Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º ; Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, § 2º ; e Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 2º ); e
II
os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim ( Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, § 1º , e Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 2º ).