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Artigo 520, Inciso I, Alínea a do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 520

O regime de entreposto internacional da Zona Franca de Manaus é o que permite a armazenagem, com suspensão do pagamento de tributos, de ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 3º):

I

mercadorias estrangeiras importadas e destinadas:

a

a venda por atacado, para a Zona Franca de Manaus e para outras regiões do território nacional;

b

a comercialização na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou nas áreas de livre comércio;

II

matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, partes e peças e demais insumos, importados e destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III

mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, à Amazônia Ocidental, às áreas de livre comércio ou ao mercado externo; e

IV

mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus e destinadas aos mercados interno ou externo.

§ 1º

Serão admitidas no regime somente mercadorias importadas sem cobertura cambial, excetuadas as que possam ingressar na Zona Franca de Manaus no regime estabelecido no Decreto-Lei nº 288, de 1967, bem como aquelas destinadas a exportação.

§ 2º

É vedada a admissão, no regime, das mercadorias de importação proibida e de fumo e seus derivados.

Art. 520, I, a do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009