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Artigo 516, Parágrafo 1 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 516

Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-Lei nº 288, de 1967 , estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1º e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º):

I

motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

II

máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

III

máquinas para construção rodoviária;

IV

máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

V

materiais de construção;

VI

produtos alimentares; e

VII

medicamentos.

§ 1º

A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1º, § 4º).

§ 2º

O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 516, §1° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009