Artigo 512, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 512
Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, desde que atendam a nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 1º
O coeficiente de redução do imposto de importação será obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I
no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; e
II
no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.
§ 2º
Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, e suas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do território aduaneiro, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais, limitado o referido coeficiente, no total, a cem pontos percentuais ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, §§ 9º e 10º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 3º
Excetuam-se do disposto no § 2º os veículos das posições 8711 a 8714 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e respectivas partes e peças, os quais ficarão sujeitos ao pagamento do imposto apurado mediante a utilização do coeficiente de redução previsto no § 1º, ou da redução de que trata o § 5º, se atendidos os requisitos nele estabelecidos (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 9º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 4º
Os bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País, estarão sujeitos ao pagamento do imposto de importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º, observadas as disposições do art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991 ( Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º , com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, art. 3º, pela Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, pela Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, art. 2º, pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 128 , e pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 16 ). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 5º
Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos de que trata o § 2º, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Nomenclatura Comum do Mercosul, constantes de projetos que venham a ser aprovados no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução referida no caput será de oitenta e oito por cento ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 6º
O pagamento do imposto de importação de que trata o caput abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada região, na industrialização dos produtos de que trata o § 5º ( Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 5º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 7º
A redução do imposto de importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma da legislação específica (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 7º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 8º
Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art. 7º, § 8º, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I
produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do imposto sobre produtos industrializados; e
II
processo produtivo básico, o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.