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Artigo 509, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 509

As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, caput, com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º).

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses, observado o disposto nos arts. 511, 512 e 516 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 37, parágrafo único):

I

bagagem de viajante;

II

internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;

III

saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e

IV

saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental.

Art. 509, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009