Artigo 497, Inciso III, Alínea a do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 497
A extinção da aplicação do regime será feita mediante:
I
a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;
II
o despacho para consumo; ou
III
a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:
a
drawback;
b
admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c
loja franca;
d
entreposto aduaneiro; ou
e
RECOF.