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Artigo 497, Inciso I do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 497

A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I

a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II

o despacho para consumo; ou

III

a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a

drawback;

b

admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);

c

loja franca;

d

entreposto aduaneiro; ou

e

RECOF.