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Artigo 487, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 487

O controle aduaneiro da entrada, da permanência e da saída de mercadorias será efetuado mediante processo informatizado, com base em software desenvolvido pelo beneficiário, que atenda ao estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

O beneficiário do regime deverá assegurar o livre acesso da Secretaria da Receita Federal do Brasil à base informatizada de que trata o caput.

Art. 487, Parágrafo Único do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009