Artigo 485, Inciso V do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 485
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I
reexportação;
II
exportação, inclusive quando as mercadorias forem aplicadas em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III
transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais;
IV
despacho para consumo; ou
V
destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º
A exportação de mercadorias admitidas no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 2º
A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.