Artigo 479 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 479
O Ministro de Estado da Fazenda expedirá as normas necessárias ao disciplinamento do regime ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 2006, art. 13).