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Artigo 478 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 478

As vendas referidas no § 3º do art. 476 e no § 1º do art. 477 poderão ser realizadas, com observância da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda, a:

I

tripulantes e passageiros em viagem internacional;

II

missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e

III

empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 4º) .

Art. 478 do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009