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Artigo 476, Parágrafo 3 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 476

O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou de aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13).

§ 2º

A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º).

§ 3º

A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, "e"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ).

§ 4º

Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI).

Art. 476, §3° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009