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Artigo 472, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 472

São beneficiários do regime:

I

o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, caput);

II

as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007 , os permissionários ou concessionários de recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 1993 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º); e

III

os concessionários de transporte ferroviário ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 1º

A aplicação dos benefícios fiscais relativos ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados fica condicionada à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos e contribuições federais e à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário com pagamento suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º).

§ 2º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao regime (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

Art. 472, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009