Artigo 471, Parágrafo 6 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009
Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 471
O regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária - REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga, movimentação de mercadorias e dragagem, e na execução de treinamento e formação de trabalhadores em Centros de Treinamento Profissional (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 e 14, caput, este com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º).
§ 1º
O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º , com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 2º
O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente às importações realizadas até 31 de dezembro de 2011 ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º).
§ 3º
A suspensão do pagamento do imposto de importação somente beneficiará bens sem similar nacional (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º) .
§ 4º
Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1º serão relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 8º, este com a com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 5º
As peças de reposição referidas no caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º , com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 6º
Os veículos adquiridos ao amparo do regime deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ( Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10º, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).