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Artigo 468, Parágrafo 2 do Regulamento aduaneiro | Decreto nº 6.759 de 5 de Fevereiro de 2009

Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

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Art. 468

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:

I

exportação do produto importado; ou

II

exportação de produto nacional, em substituição ao importado, em igual quantidade e idêntica classificação fiscal, na hipótese do art. 467.

§ 1º

A exportação dos produtos admitidos no regime será efetuada em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º

O fornecimento de combustíveis e lubrificantes a aeronaves ou embarcações estrangeiras ou em viagem internacional não será considerado para fins de comprovação das exportações de que trata este artigo.

§ 3º

Serão exigidos os tributos suspensos, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, quando ocorrer o descumprimento do prazo de vigência estabelecido, devendo ser considerada, na determinação da exigência, a data de registro da declaração de admissão das mercadorias no regime.

Art. 468, §2° do Regulamento aduaneiro - Decreto 6.759 /2009